segunda-feira, 5 de setembro de 2011

PL 122, HOMOSSEXUALISMO: Questões de Fé e Cidadania

Esse é sem sombra de dúvidas o “ASSUNTO DA MODA” dentro das igrejas evangélicas do nosso país nos últimos meses, mas afinal, o que é isso de verdade? O que querem os Gays? O que combatem os Crentes?
O que vemos é uma confusão sem precedentes, que fica parecida com aquelas brigas de bar de filmes americanos, onde alguém por um motivo qualquer começa a brigar, e os demais presentes sem saber o real motivo da briga começam a espancar-se aleatoriamente, gerando uma confusão generalizada.

DIZ A LEI:
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, DE 2006
(Nº 5.003/2001, Na Câmara dos Deputados) Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto–Lei nº 2.849, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”
(NR)
Art. 3º o caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º–A:
Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”{NR)
Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (Revogado) .”(NR)
Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A: “Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, rendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.”
Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)anos.”
Art. 8º–B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Constituem efeito da condenação: I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIR, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando–se em conta a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.”
(NR)
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:
..............................................................
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.” (NR)
Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20–A e 20–B:
Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendida;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”
Art. 20–B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais 38856 benéficas em favor da luta anti discriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”
Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto–Lei nº 2.649, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 140. ..............................................
..............................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR)
Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 5º .................................................. Parágrafo úníco. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.” (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 5.003-A, DE 2001 Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º qualquer pessoa jurídica que por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação
impor às pessoas, de qualquer orientação sexual, e em face desta, as seguintes situações:
I – constrangimento ou exposição ao ridículo;
II – proibição de ingresso ou permanência;
III – atendimento diferenciado ou selecionado;
IV – preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade;
V – preterimento em aluguel ou locação de qualquer natureza ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;
VI – preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;
VII – preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;
VIII – adoção de atos de coação, ameaça ou violência.
Art. 3º A infração aos preceitos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
II – acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a programas
de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
III – isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária. Parágrafo único. Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificação: A sociedade brasileira tem avançado bastante. O direito e a legislação não podem ficar estagnados. E como legisladores, temos o dever de encontrar mecanismos que assegurem os direitos humanos, a dignidade e a cidadania das pessoas, independente da raça, cor, religião, opinião política, sexo ou da orientação sexual. A orientação sexual é direito personalíssimo, atributo inerente e inegável a pessoa humana. E como direito fundamental, surge o prolongamento dos direitos da personalidade, como direitos imprescindíveis para a construção de uma sociedade que se quer livre, justa e igualitária. Não trata-se aqui de defender o que é certo ou errado. Trata-se de respeitar as diferenças e assegurar a todos o direito de cidadania. Temos como responsabilidade a elaboração leis que levem em conta a diversidade população brasileira. Nossa principal função como parlamentares é assegurar direitos, independente de nossas escolhas ou valores pessoais. Temos que discutir e assegurar direitos humanos sem hierarquizá-los. Homens. mulheres,portadores de deficiência, homossexuais, negros/negras, crianças e adolescente são sujeitos sociais, portanto sujeitos de direitos. O que estamos propondo é fim da discriminação de pessoas que pagam impostos como todos nós. É a da garantia de que não serão molestados em seus direitos de cidadania. E para que prevaleça o art. 5º da nossa Constituição: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiras e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade.” A presente proposição caminha no sentido de colocar o Brasil num patamar contemporâneo de respeito aos direitos humanos e da cidadania. E é por esta razão que esperamos contar com o apoio das nobres e dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das sessões, 28 de agosto de 2001. – Deputada Iara Bernardi, PT/SP.
LEGISLAÇÃO CITADA
ANEXADA PELA SECRETARIA-GERAL DA MESA DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 do Código Penal.
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Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade
ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
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§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
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Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
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LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
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Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena – reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena – reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena – reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena – reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena – reclusão de um a três anos.
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Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
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Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
38858 Sexta-feira 15 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Dezembro de 2006
Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
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A HISTÓRIA

Do ponto de vista da Lei, da Constituição Federal, não há nada de errado com as reivindicações do homossexuais, afinal de contas, eles são cidadãos, trabalham, estudam, são produtivos, pagam impostos, e como seres humanos devem ser respeitados. E o respeito deve ser a tônica que envolve essa discussão, porque quando se trata de direito(s) o que se deve levar em consideração, é, onde começa e termina o de um e o do outro, e o que vai tornar esta discussão produtiva, é justamente definir, ou descobrir onde estão esses limites.
É claro que a Lei não é só isso, existem outras questões que envolvem uma polêmica bem maior, pois foram elaboradas com um texto bastante capcioso, cheio de armadilhas e dão margem à interpretações que evocam uma revolta das outras partes, sejam por questões de fé, convicção, princípios, cidadania ou mesmo preconceito. Mas o ponto-chave, é tentar entender as motivações que levam esse grupo em questão a buscar de uma forma única, que não existe em lugar nenhum do mundo uma imposição dos seus “DIREITOS” de uma forma tão contundente e ameaçadora para os demais
Ainda não procuraremos entrar na questão do trata a bíblia, por enquanto vamos nos ater a dados de natureza histórica. É sabido que o homossexualismo existe praticamente desde que o mundo é mundo, foi uma verdadeira festa para os grupos de militância gay, quando a múmia encontrada nos alpes tirolêses, apresentava resíduos de sêmen na cavidade anal, é bem verdade que não se sabe se de foma consentida ou violenta, mas o fato é que o interesse por essa prática já se manifesta desde os primórdios. Na Grécia antiga, berço da civilização,essa prática era comum, vista com muito bons olhos, e até estimulada, era fato corriqueiro que os grandes filósofos, artistas e sábios em geral possuíam seguidores, jovens adultos e adolescentes, que enviados por suas famílias para o convívio destes intelectuais, que eram a elite a ser imitada, e a medida do grau de predileção por determinados pupilos por parte dos seus mestres, passavam sempre por um número maior de relações homossexuais em relação à outros que eram preteridos, o que é obscuro, é saber se a predileção dos mestres se dava por aspectos de natureza intelectual, ou pelos atributos físicos dos jovens aprendizes.
Em outros pontos da história, de forma explícita e comprovada, ou geradas no campo da especulação, o fato é que temos relatos sobre imperadores, generais e centuriões romanos, sobre Alexandre o Grande, Napoleão Bonaparte e muitos outros vultos e personagens importantes da história, que possuem a fama(verídica ou não) de terem sido praticantes desta forma de sexo. No Oriente, entre os poderosos Samurais, onde o Código de Honra destes guerreiros, o denominado BUSHIDO, que orientava o seguidor a reverenciar até aquele a quem se matava, e o suicídio era visto como consumador da própria honra, se observa que essa prática também tinha lugar, não de forma unânime, como era na Grécia, nem de forma explícita como se tem notícia de Roma, mas é certo que entre estes homens de guerra, essa prática se fazia presente de uma forma que merece uma verificação que marca a diferenciação na postura geral da classe. Em outras culturas, como a Celta, a Nórdica e em outras tidas como Bárbaras, também se encontram relatos neste sentido. No Brasil existem comentários à cerca dos Governadores Gerais Diego Botelho e Luís Coutinho, à quem alguns comentários apontam essas figuras da história como “ Praticantes do pecado da SODOMIA, hora como emissores, hora como agentes”, especula-se também sobre o Conselheiro José Bonifácio de Andrada e Silva, “Braço Direito” do Imperador D. Pedro I, e um dos mentores intelectuais da nossa independência, que “Era adiantado em idade, solteiro, sem envolvimento com mulheres e apreciava os longos retiros, sempre acompanhado por jovens escravos negros de compleição física musculosa”. Há relatos também sobre Alberto Santos Dumont, D. João VI, Zumbi dos Palmares, o Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, e entre as mulheres comenta-se sobre a Imperatriz D. Leopoldina, Mª Quitéria, que lutou na Guerra do Paraguai alistada como o “SOLDADO MEDEIROS”, sem ser descoberta e hoje é uma heroína nacional.
Detalhes históricos curiosos são que o 1º travesti e o 1º “garoto de programa” homossexual apareceram no Brasil em 1591, apenas 91 anos após o nosso descobrimento.
Podemos assim verificar que tanto no contexto histórico mundial e nacional, esse comportamento é facilmente encontrada dentro da perspectiva bíblica, observamos que a postura divina é taxativa:



Gênesis 19:1-26 E vieram os dois anjos a Sodoma à tarde, e estava Ló assentado à porta de Sodoma; e, vendo- os Ló, levantou-se ao seu encontro e inclinou-se com o rosto à terra. 2 E disse: Eis agora, meus senhores, entrai, peço-vos, em casa de vosso servo, e passai nela a noite, e lavai os vossos pés; e de madrugada vos levantareis e ireis vosso caminho. E eles disseram: Não! Antes, na rua passaremos a noite. 3 E porfiou com eles muito, e vieram com ele e entraram em sua casa; e fez-lhes banquete e cozeu bolos sem levedura, e comeram. 4 E, antes que se deitassem, cercaram a casa os varões daquela cidade, os varões de Sodoma, desde o moço até ao velho; todo o povo de todos os bairros. 5 E chamaram Ló e disseram-lhe: Onde estão os varões que a ti vieram nesta noite? Traze-os fora a nós, para que os conheçamos. 6 Então, saiu Ló a eles à porta, e fechou a porta atrás de si, 7 e disse: Meus irmãos, rogo-vos que não façais mal. 8 Eis aqui, duas filhas tenho, que ainda não conheceram varão; fora vo-las trarei, e fareis delas como bom for nos vossos olhos; somente nada façais a estes varões, porque por isso vieram à sombra do meu telhado. 9 Eles, porém, disseram: Sai daí. Disseram mais: Como estrangeiro, este indivíduo veio aqui habitar e quereria ser juiz em tudo? Agora, te faremos mais mal a ti do que a eles. E arremessaram-se sobre o varão, sobre Ló, e aproximaram-se para arrombar a porta. 10 Aqueles varões, porém, estenderam a sua mão, e fizeram entrar a Ló consigo na casa, e fecharam a porta; 11 e feriram de cegueira os varões que estavam à porta da casa, desde o menor até ao maior, de maneira que se cansaram para achar a porta. 12 Então, disseram aqueles varões a Ló: Tens alguém mais aqui? Teu genro, e teus filhos, e tuas filhas, e todos quantos tens nesta cidade, tira-os fora deste lugar; 13 pois nós vamos destruir este lugar, porque o seu clamor tem engrossado diante da face do SENHOR, e o SENHOR nos enviou a destruí-lo. 14 Então, saiu Ló, e falou a seus genros, aos que haviam de tomar as suas filhas, e disse: Levantai-vos; saí deste lugar, porque o SENHOR há de destruir a cidade. Foi tido, porém, por zombador aos olhos de seus genros. 15 E, ao amanhecer, os anjos apertaram com Ló, dizendo: Levanta-te, toma tua mulher e tuas duas filhas que aqui estão, para que não pereças na injustiça desta cidade. 16 Ele, porém, demorava-se, e aqueles varões lhe pegaram pela mão, e pela mão de sua mulher, e pela mão de suas duas filhas, sendo-lhe o Senhor misericordioso, e tiraram-no, e puseram-no fora da cidade. 17 E aconteceu que, tirando-os fora, disse: Escapa-te por tua vida; não olhes para trás de ti e não pares em toda esta campina; escapa lá para o monte, para que não pereças. 18 E Ló disse-lhe: Assim, não, Senhor! 19 Eis que, agora, o teu servo tem achado graça aos teus olhos, e engrandeceste a tua misericórdia que a mim me fizeste, para guardar a minha alma em vida; mas não posso escapar no monte, pois que tenho medo que me apanhe este mal, e eu morra. 20 Eis, agora, aquela cidade está perto, para fugir para lá, e é pequena; ora, para ali me escaparei (não é pequena?), para que minha alma viva. 21 E disse-lhe: Eis aqui, tenho-te aceitado também neste negócio, para não derribar esta cidade de que falaste. 22 Apressa-te, escapa-te para ali; porque nada poderei fazer, enquanto não tiveres ali chegado. Por isso, se chamou o nome da cidade Zoar. 23 Saiu o sol sobre a terra, quando Ló entrou em Zoar. 24 Então, o SENHOR fez chover enxofre e fogo, do SENHOR desde os céus, sobre Sodoma e Gomorra. 25 E derribou aquelas cidades, e toda aquela campina, e todos os moradores daquelas cidades, e o que nascia da terra. 26 E a mulher de Ló olhou para trás e ficou convertida numa estátua de sal.


Levítico 20:13 13 Quando também um homem se deitar com outro homem como com mulher, ambos fizeram abominação; certamente morrerão; o seu sangue é sobre eles.


Deuteronômio 23:17 17 Não haverá rameira dentre as filhas de Israel; nem haverá sodomita dentre os filhos de Israel.



Romanos 1:18 - 2:1 18 Porque do céu se manifesta a ira de Deus sobre toda impiedade e injustiça dos homens que detêm a verdade em injustiça; 19 porquanto o que de Deus se pode conhecer neles se manifesta, porque Deus lho manifestou. 20 Porque as suas coisas invisíveis, desde a criação do mundo, tanto o seu eterno poder como a sua divindade, se entendem e claramente se vêem pelas coisas que estão criadas, para que eles fiquem inescusáveis; 21 porquanto, tendo conhecido a Deus, não o glorificaram como Deus, nem lhe deram graças; antes, em seus discursos se desvaneceram, e o seu coração insensato se obscureceu. 22 Dizendo-se sábios, tornaram-se loucos. 23 E mudaram a glória do Deus incorruptível em semelhança da imagem de homem corruptível, e de aves, e de quadrúpedes, e de répteis. 24 Pelo que também Deus os entregou às concupiscências do seu coração, à imundícia, para desonrarem o seu corpo entre si; 25 pois mudaram a verdade de Deus em mentira e honraram e serviram mais a criatura do que o Criador, que é bendito eternamente. Amém! 26 Pelo que Deus os abandonou às paixões infames. Porque até as suas mulheres mudaram o uso natural, no contrário à natureza. 27 E, semelhantemente, também os varões, deixando o uso natural da mulher, se inflamaram em sua sensualidade uns para com os outros, varão com varão, cometendo torpeza e recebendo em si mesmos a recompensa que convinha ao seu erro. 28 E, como eles se não importaram de ter conhecimento de Deus, assim Deus os entregou a um sentimento perverso, para fazerem coisas que não convém; 29 estando cheios de toda iniqüidade, prostituição, malícia, avareza, maldade; cheios de inveja, homicídio, contenda, engano, malignidade; 30 sendo murmuradores, detratores, aborrecedores de Deus, injuriadores, soberbos, presunçosos, inventores de males, desobedientes ao pai e à mãe; 31 néscios, infiéis nos contratos, sem afeição natural, irreconciliáveis, sem misericórdia; 32 os quais, conhecendo a justiça de Deus (que são dignos de morte os que tais coisas praticam), não somente as fazem, mas também consentem aos que as fazem.


Jó 36:13-14 13 E os hipócritas de coração amontoam para si a ira; e amarrando-os ele, não clamam por socorro. 14 Eles morrem na mocidade, e a sua vida perece entre os sodomitas.



1 Timóteo 1:10 10 para os fornicadores, para os sodomitas, para os roubadores de homens, para os mentirosos, para os perjuros e para o que for contrário à sã doutrina,



1 Coríntios 6:10 10 Não erreis: nem os devassos, nem os idólatras, nem os adúlteros, nem os efeminados, nem os sodomitas, nem os ladrões, nem os avarentos, nem os bêbados, nem os maldizentes, nem os roubadores herdarão o Reino de Deus.





O “PRECONCEITO”


Quando o Cristianismo chegou à essas culturas citadas, mais precisamente às ocidentais, a compreensão sobre a questão homossexual, nos pontos de vista, religioso, moral e cultural estavam definidas: PERVERSÃO, e por conseguinte, o praticante um pervertido da pior espécie, as recomendações bíblicas apontam como pecado e abominação tal comportamento, mas o fato, é que na prática a coisa era um pouco diferente, pois como foi colocado anteriormente, nem todos os princípios de observação da fé cristã foram capazes de coibir tais práticas, mas foi capaz de gerar um fator diferenciador, numa tentativa de colocar esse pecado num patamar de indignação maior da parte de Deus que os outros, e geraram preconceito e intolerância que denotaram atitudes que passam pela zombaria, deboche, desprezo e até pela violência, fato que se deu em maior parte no novo mundo, que foi colonizado a partir de uma teologia que produzia o medo do pecado e do castigo de Deus, e que paradoxalmente apregoava nas colônias no novo mundo, que “Não existia pecado do lado de baixo do Equador”.
E é claro que num “mundo” de mistura de raças e criaturas de sangue quente e ânimos exaltados, isso jamais poderia acabar bem, e de fato não acabou, pois ao mesmo tempo que os gays e lésbicas eram mais descriminados, eles conquistavam cada vez mais espaço na sociedade, em todas as áreas, e trataram de reagir às agressões de sempre foram vítimas.
O que ocorre, é que a pior forma de preconceito contra essa classe, é o que é utilizado pela igreja, o velado. Nós, povo brasileiro, somos por natureza, preconceituosos. Quem nunca usou coloquialmente as palavras VIADO, BICHA ou SAPATÃO para referir-se à homossexuais? Isso para não falar nos adjetivos regionalistas, que possuem um teor idêntico de discriminação, expressões como “Boiola, Baitola, Qualira, Frango, Fresco”, e tantas outras, são pronunciadas, algumas vezes até de púlpito, denotando assim, um sentimento de repulsa, pelo pecador, e não pelo pecado, ao contrário do que é a recomendação da Palavra.
Ao longo dos anos, o preconceito foi tomando as mais variadas formas e variações, as mesmas pessoas podem ser extremamente amáveis ou grosseiras, com gays, dependendo da situação ou das circunstâncias, da posição ocupada, ou da profissão exercida pelo gay em questão, afinal um cabeleireiro, um estilista de moda, ou um decorador gay, são via de regra, a garantia da contratação de um excelente serviço, digno até de “elogios” (esse viadinho ai é fera...). Já um gay urologista, babá, professor de crianças, colega de quarto, ou uma lésbica ginecologista, ninguém quer, não é verdade? De modo que vemos o nascimento de um PRECONCEITO DE CONVENIÊNCIA, e moldado pelas circunstâncias que se apresentam.


A VERDADE SE REVELA


Diz o ditado: Quem bate, esquece, quem apanha, lembra, e mais cedo ou mais tarde a reação vai ser evidenciada, seja lá por quais vias, um dia ela aparecerá, e vivendo num país onde a maioria das leis não saem do papel, e onde para livrar-se da prisão por homicídio, basta livrar o flagrante e apresentar-se 48 horas depois acompanhado de um advogado, cada grupo ou pessoa, tratam por si só, de garantirem os seus direitos, e até a sua integridade física criando artifícios que lhes proporcionem tal intento, e com os gays não foi diferente, pois se por um lado, o termo HOMOFÓBICO pode ser inadequado para referir-se ao comportamento do nosso povo, o termo PRECONCEITUOSO, é algo real e visível. Não é raro surgirem casos na mídia, de agressões gratuitas
a homossexuais, pelo simples fato de serem estes o que são. Partindo deste pressuposto é justificável a manifestação, no sentido de legislar à cerca da violência e preconceito de que tem sido vítimas ao longo de anos, mas quando fazem isso, encontram a resistência dos “ÍCONES DA MORALIDADE”, dos “BALUARTES DA RELIGIOSIDADE” , pois nessas horas aparece pastor, bispo, padre, deputado, senador, tele-evangelistas dentre outros aproveitadores e “fazedores de média” que buscam destacar-se como defensores da sociedade, da moral e dos bons costumes, com um discurso demagogo, que por vezes, chega às raias do cinismo e da indiferença com a verdadeira gravidade do caso em questão.
Mas a verdade é que a situação vai bem mais séria do que nos querem fazer entender os moralistas e os religiosos, pois o que é realmente necessário, é se fazer valer as leis que defendem o cidadão, e que são bem claras, mas acaba que isso não se torna interessante para nenhuma das partes... Como assim? É simples, o cumprimento da lei por si só, não gera mídia, e do que se alimentarão os que vivem de polêmicas, sem o PL 122, como o Deputado, Professor e EX-BIG BROTHER Gean, um exímio defensor da integridade da pessoa humana , desde que a a tal pessoa humana tenha o mesmo gosto sexual que ele, em algo que ele chama de HOMOAFETIVIDADE, senão, não é interessante, porque não faz parte do eleitorado dele, do que viveria a Marta Suplicy, em suas afirmações que dizem entre outras PÉROLAS, coisas, coisas como “O importante é relaxar e gozar”, do que viveria o ilustre Senador Magno Malta, um demagogo, que vive de “Pegar carona” e “fazer o nome” como “CAÇADOR DE PEDÓFILOS” e opositor ferrenho do PL 122? São essas pessoas, que nós elegemos... O que estaria fazendo TELE-EVANGELISTAS como Silas Malafaia para garantir os seus altos índices de audiência e vender os seus livros de confissão positiva e Teologia da Prosperidade? Do que viveriam pessoas como Luiz Mott e outros líderes de “Grupos de Defesa dos Homossexuais? Do que viveriam os promotores de eventos como as PARADAS DO ORGULHO GAYS, que são produtoras de um espetáculo deprimente, acintoso, em uma evidência incontestável da decadência do ser humano?
Pois é, cumprir as leis sem polêmica não “VENDE”, não atrai a mídia, não patrocina eventos, não vende livros nem camisetas, ou seja, ser correto sem alarde, não dá lucro nem ibope, então, pense no que você está realmente defendendo, esteja você desvairadamente hasteando a bandeira do ARCO-ÍRIS, ou gritando palavras de ordem em “DEFESA DA FAMÍLIA, DA MORAL E DOS BONS COSTUMES, em síntese, NÃO SUSTENTE PARASITAS!